quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

DA PROTECÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ANGOLA - BREVE ESBOÇO

A família, por imperativo constitucional, goza de especial e redobrada protecção por ser considerada o núcleo fundamental da sociedade (art. 35.º, da CRA). Assim, a conduta finalisticamente tendente a violação dos direitos reconhecidos neste âmbito, preenche um tipo de crime: violência doméstica. Esta, definida como toda a acção ou omissão que cause lesão, deformação física e dano psicológico temporário ou permanente que atente contra a pessoa humana (art. 3.º, da lei 25/11 de 14 de julho).

À vítima de violência doméstica, titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, o Estado coloca a seu favor um conjunto de meios tutelares, exclusivos, de que pode lançar mão de forma imediata, são eles:

1. Prioridade e celeridade no atendimento.

A vítima de violência doméstica, no memento em que efectua a queixa, goza da preferência no atendimento para a obtenção de provas, pelas autoridades competentes, e, estes, devem ser céleres para que o processo de instrução seja o mais curto possível.

2. Afastamento do agressor da residência.

Sempre que a gravidade da situação justifique, pode o agressor, por injunção, ser afastado da residência.

3. Direito à indemnização.

À vítima de violência doméstica é reconhecido o direito a obter, do agressor, de forma célere, uma indemnização pelos danos sofridos.

4. Protecção dos bens.

Os bens pertencentes à vítima de que o agressor se tenha apossado contra a sua vontade devem ser, imediatamente, devolvidos após serem examinados pela autoridade competente.

5. Proteção a vítima, sua família ou às pessoas em situação equiparada.

Existindo ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que a sua privacidade seja gravemente perturbada, as autoridades competentes devem assegurar a proteção adequada destes.

6. Atendimento institucional, público ou privado, gratuito. 

Para adquirir este privilégio é necessário ter o estatuto de vítima de violência doméstica e, para isso, basta instaurar o respectivo procedimento criminal pois esta qualidade adquire-se automaticamente.

7. Confidencialidade.

Toda informação obtida durante e após o processo, devem ser mantidos em sigilo afim de respeitar a privacidade, o bom-nome e a honra dos envolvidos nos actos de violência doméstica.

DA PROTECÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ANGOLA - BREVE ESBOÇO

A família, por imperativo constitucional, goza de especial e redobrada protecção por ser considerada o núcleo fundamental da sociedade (art....