A família, por imperativo constitucional, goza de especial e redobrada protecção por ser considerada o núcleo fundamental da sociedade (art. 35.º, da CRA). Assim, a conduta finalisticamente tendente a violação dos direitos reconhecidos neste âmbito, preenche um tipo de crime: violência doméstica. Esta, definida como toda a acção ou omissão que cause lesão, deformação física e dano psicológico temporário ou permanente que atente contra a pessoa humana (art. 3.º, da lei 25/11 de 14 de julho).
À vítima de violência doméstica, titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, o Estado coloca a seu favor um conjunto de meios tutelares, exclusivos, de que pode lançar mão de forma imediata, são eles:
1. Prioridade e celeridade no atendimento.
A vítima de violência doméstica, no memento em que efectua a queixa, goza da preferência no atendimento para a obtenção de provas, pelas autoridades competentes, e, estes, devem ser céleres para que o processo de instrução seja o mais curto possível.
2. Afastamento do agressor da residência.
Sempre que a gravidade da situação justifique, pode o agressor, por injunção, ser afastado da residência.
3. Direito à indemnização.
À vítima de violência doméstica é reconhecido o direito a obter, do agressor, de forma célere, uma indemnização pelos danos sofridos.
4. Protecção dos bens.
Os bens pertencentes à vítima de que o agressor se tenha apossado contra a sua vontade devem ser, imediatamente, devolvidos após serem examinados pela autoridade competente.
5. Proteção a vítima, sua família ou às pessoas em situação equiparada.
Existindo ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que a sua privacidade seja gravemente perturbada, as autoridades competentes devem assegurar a proteção adequada destes.
6. Atendimento institucional, público ou privado, gratuito.
Para adquirir este privilégio é necessário ter o estatuto de vítima de violência doméstica e, para isso, basta instaurar o respectivo procedimento criminal pois esta qualidade adquire-se automaticamente.
7. Confidencialidade.
Toda informação obtida durante e após o processo, devem ser mantidos em sigilo afim de respeitar a privacidade, o bom-nome e a honra dos envolvidos nos actos de violência doméstica.